“Todo
Homem tem direito à proteção dos interesses
decorrentes de qualquer produção artística,
literária ou científica da qual seja autor”
(Declaração Universal dos Direitos do Homem. Art.27
§ 2º )
CINCO
DÉCADAS EM DEFESA DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL
A SICAM, desde sua fundação, em 1960, luta pelos
interesses da classe artística, e nesses 40 anos, graças
à perseverança e seriedade de seu trabalho.
Sociedade fundadora e sócia efetiva do Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
- ECAD, é membro integrante da assembléia geral.
A SICAM, orgulhosamente, pode asseverar que participa com, no
minímo, um titular a cada obra do repertório nacional.
Com sede em São Paulo, no largo do Paisssandú,
51, ali possui três imóveis próprios, subsede,
também própria, no Rio de Janeiro, representação
em Belém do Pará, São José dos Campos/SP
e São José do Rio Preto/SP. Totalmente informatizada,
a SICAM é uma das poucas associações brasileiras
a integrar a CISAC, entidade multinacional que congrega associações
de autores e compositores de todo o mundo.
Feita
esta primeira apresentação, de domínio
público da quase totalidade da classe artística
brasileira, a SICAM lança esta cartilha visando orientar
tantos e tantos talentos que grassam por este imenso país
e que, na maioria das vezes, se veem perdidos ou prejudicados
por ausência de uma orientação segura de
uma entidade que conhece o que faz.
PARA QUE EXISTE A SICAM ?
A
SICAM existe para representar os titulares de direitos autorais
e conexos (art.97 da lei 9.610/98), ou seja, autores, compositores,
editores, intérpretes, músicos e produtores fonográficos
(Gravadoras), de forma legal e junto ao ECAD, que é o
órgão arrecada, distribui e fiscaliza a execução
pública no país: Rádio, Tv, Cinema, Música
ao Vivo, Sonorização Ambiental etc.
Pelo
sistema atual não adianta, apenas, ter a música
executada, interpretada e aplaudida: se o titular não
for associado a uma entidade credenciada que o represente não
receberá o seus direitos. Seu esforço e seu talento,
mesmo reconhecidos, serão em vão.
COMO
ATUA A SICAM ?
Com
a filiação à SICAM, o associado tem suas
obras cadastradas na entidade que, a seguir, as remete ao ECAD
através de sistema on-line, com o respectivo endosso.
Dentro desse critério, obrigatório, a música
que for interpretada e captada pelo sistema de escuta de rádios
ou planilhas do ECAD, a obra é imediatamente identificada
e os titulares recebem na proporção do critério
de distribuição.
O inverso também é verdadeiro: a música
tocou, não é sócio de nenhuma entidade,
a obra não tem cadastro no ECAD, a música vai
para o rol de créditos retidos onde permanece por determinado
período. Ao final, não sendo identificada, a receita
acaba sendo redistribuída entre os autores cadastrados
de obras identificadas.
O
QUE A SICAM OFERECE A SEUS ASSOCIADOS ?
A
Sicam oferece aos sócios representação
internacional (o titular SICAM é cadastrado na Lista
CAE, que é consultada por todo o universo da classe);
representação no ECAD; inclusão de obras
no escritório; inclusão direta; carteira de autor,
compositor, intérprete, versionista e músico acompanhante;
quadro funcional ágil, dinâmico, que gosta do que
faz, com pessoas que conhecem o ECAD; departamento Internacional
especializado que autoriza e cobra direitos fonomecânicos
(vendagem de Disco), além de ótima companhia.
A
SICAM E O ECAD
Todo
o universo do meio musical já ouviu falar alguma coisa
sobre o ECAD, que existe por força da lei (Lei 9.610/98),
sendo constituído atualmente pelas seguintes associações
efetivas : ABRAMUS, AMAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO e UBC. O ECAD
é administrado por um corpo diretor, formado por uma
superintendência, chefias de sucursais em todos os estados
da Federação, além de fiscalizações,
inspetorias, agências etc..
Quem determina as diretrizes do ECAD é a sua Assembléia
Geral, formada pelos presidentes das sociedades efetivas. Os
representantes se reúnem mensalmente e acompanham, pari
passu as linhas gerais de atuação do escritório,
baseados em estatuto próprio, regulamentos de arrecadação,
distribuição e regimento interno. A assembléia
geral é representativa; a superintendência é
executiva.
COMO
FUNCIONA O ECAD ?
ARRECADAÇÃO
A
função do ECAD é arrecadar direitos de
execução pública de músicas em rádio,
televisão, cinema, shows e todas as formas de utilização
elencadas no art.68 da lei 9.610/98. O respeito ao direito autoral
é garantido pela constituição federal em
seu artigo 5º, inciso XXVII, pela lei 9.610/98 e o uso
indevido não autorizado é crime previsto no art.184
do código Penal.
Tem de ser pago. O ECAD conta com um departamento Jurídico
que aciona os usuários inadimplentes no caso de não
pagamento.
DISTRIBUIÇÃO
Para
distribuir a receita arrecadada no período, o ECAD procede
da seguinte maneira:
Deduz 25 % para despesas operacionais e percentual societário;
Do restante, separa 1/3 referente aos direitos conexos e 2/3
para o direito do autor.
DO
DIREITO DO AUTOR
75%
para os autores
25% para o editor ou cessionário do direito do autor;
ou
70%
para os autores
30% para o editor ou cessionário do direito do autor;
DO DIREITO CONEXO
41,70
% para as Gravadoras;
41,70 % para o intérprete;
16,60 % para os músicos acompanhantes.
PONTO
DE VISTA DA SICAM
Este é o sistema, baseado na lei. É o que temos.
Ao autor resta o caminho das pedras: fazer sucesso, muito sucesso,
de forma inquestionável, que não possa ser negado,
discutido, manipulado.
É dificíl ? Sim, muito difícil, mas muitos
conseguem. Que o digam aqueles que enfrentaram toda uma série
de dificuldades, mas chegaram ao topo, e o que é mais
importante, respeitados e fazem hoje o orgulho da SICAM como
associados.
O
objetivo dessa cartilha é falar do sistema SICAM/ECAD/DIREITO
AUTORAL de forma acessível, didática e com linguagem
popular.
Os gênios, como sempre, não gostarão...
torcerão o nariz, porque “gênios” sempre
existiram... continuamos com o grande Luiz Gonzaga, o velho
“Lua”, quando na música VIAJANTE, disse ao
filho Gonzaguinha: “Filho, o povo, não esquece
do povo”.
Se
você é autor, a SICAM o convida: entre, a casa
é sua. Aqui você encontrará ajuda, orientação,
o roteiro seguro para também chegar ao topo. O caminho
do sucesso não é fácil, mas você
pode chegar lá. Filie-se a quem conhece. Afinal são
quatro décadas de experiência acumulada no ramo.
NORMAS
A
seguir você entenderá as várias designações
atribuídas ao direito autoral, suas normas e explicações
didáticas e o que significam:
AUTOR
Pessoa
física criadora de obra original.
DIREITO DE AUTOR
É
um conjunto de prerrogativas que a lei confere ao autor em relação
às suas obras. O autor é titular de um direito
que se caracteriza por sua dupla natureza: a de direito moral
ou pessoal e a de direito patrimonial ou econômico.
DIREITOS MORAIS
Os
direitos morais são aqueles que estão diretamente
vinculados à personalidade do autor, que são considerados
perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis,
não podendo, portanto ser objeto de cessão ou
transferência, de que consistem: no direito de reivindicar
a qualquer tempo, a paternidade da obra, ou seja, o de exigir
que o titulo da obra e o seu nome sejam mencionados sempre que
a obra for utilizada;
No direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado como sendo o do autor da obra;
No direito de opor-se a quaisquer modificações
ou alterações que possam prejudicar sua obra ou
atingi-lo em sua reputação;
No direito de modificá-la antes ou depois de sua publicação;
No direito de retirá-la de circulação ou
de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, ressalvada, as indenizações que podem
ser exigidas por terceiros.
OBRA
Obra
é a criação do espírito, de qualquer
modo exteriorizada.
OBRA
MUSICAL
É
a criação do espírito, exteriorizada através
de uma composição musical, com ou sem letra.
OBRA INDIVIDUAL
Quando
é produzida por um único autor.
OBRA
EM COLABORAÇÃO
Quando
é produzida, em comum, por dois ou mais autores, sem
que se possa separar a contribuição de cada um
para o produto final.
OBRA
ORIGINAL
Quando
é criada em primeira mão.
OBRA
DERIVADA
Quando
é criada a partir de obra original, embora constitua
uma criação autônoma.
A
obra derivada só pode ser realizada com a autorização
prévia do autor da obra original, exceto no caso de obra
de domínio público.
DIREITOS
PATRIMONIAIS
São
os direitos exclusivos conferidos ao autor para que ele mesmo
possa explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la,
desfrutando dos resultados econômicos da sua exploração
ou utilização, da forma e nas condições
que forem por ele estipuladas ou negociadas.
Ao contrario dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem
ser negociados, transferidos ou cedidos a outras pessoas, o
que somente terá validade se feito por escrito.
A lei brasileira assinala ainda que:
a cessão de direitos poderá ser total ou parcial;
a cessão de obras futuras só poderá ser
feita pelo prazo de cinco anos;
a utilização da obra somente pode ser feita com
autorização do autor, que é o titular original,
ou de quem tenha adquirido a titularidade dos direitos.
Os
direitos patrimoniais são independentes entre si. Cada
forma de utilização da obra necessita de uma autorização
específica, como por exemplo: para que a obra seja gravada
em disco é preciso uma autorização; para
que seja executada por qualquer meio ou processo é necessária
uma autorização diferente; para que seja utilizada
num comercial é preciso outra autorização,
e assim por diante.
A
aquisição do original de uma obra, ou de um exemplar
de seu suporte material de utilização, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor ou titular;
Os direitos patrimoniais dos autores de obras musicais consistem
basicamente nos direitos de reprodução (discos);
execução pública (radiodifusão)
e da exibição cinematográfica.
DIREITOS CONEXOS
São
direitos previstos pela lei:
Aos artistas, intérpretes ou executantes, pra autorizar
ou proibir a utilização de suas interpretações
ou execuções;
Aos produtores de fonogramas de autorizar ou proibir a utilização
de seus produtos;
aos organismos da radiodifusão, para autorizar ou proibir
a utilização de suas emissões.
DIREITO
FONOMECÂNICO OU DE REPRODUÇÃO
É
o direito gerado pela reprodução mecânica
da obra, a partir de sua fixação em um suporte
material denominado fonograma, que é colocado em circulação
no mercado sob a forma de disco, de fita cassete, dvd ou em
qualquer outro formato de cópias obtidas através
de um processo mecânico industrial.
REPRODUÇÃO
GRÁFICA
É
o direito gerado pela reprodução e comercialização
da obra ou de cópias da mesma obtidas por meios gráficos,
tais como partitura musical, songbook etc..
SINCRONIZAÇÃO
É
a exploração da obra associada a uma imagem, tais
como em filme ou programa de televisão.
FONOGRAMA
É
a fixação, exclusivamente sonora, em qualquer
tipo de suporte material da interpretação humana
ou de outros sons.
PRODUTOR
FONOGRÁFICO
É
a pessoa física ou jurídica responsável
pela produção do fonograma.
INTÉRPRETE
É
o cantor, músico ou qualquer intérprete de obra
literária, artística ou científica.
MÚSICO
ACOMPANHANTE
É
aquele que atua no acompanhamento de uma interpretação
musical.
MÍDIA
Termo
usado em atividades publicitárias, que serve para designar
os veículos ou suportes materiais que comunicam as obras
ou mensagens.
COPYRIGHT
Termo
utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito
de reproduzir a criação intelectual por qualquer
meio ou processo. A utilização de símbolo
do Copyright-© seguido do ano de publicação
da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida,
segundo a Convenção Universal sobre Direito de
Autor.
JINGLE
São
as peças publicitárias nas quais se utilizam geralmente
temas musicais, que podem ter sido originalmente encomendados
para esse fim, ou compostos anteriormente com outra finalidade,
tais como obras já consagrados pelo público que
são adaptadas para divulgar um produto. No caso da obra
pré - existente a autorização de seu autor
é sempre necessária. Em sendo obra composta especialmente
pra este fim, normalmente é considerada como obra de
encomenda.
PLÁGIO
É
a cópia de uma obra, no todo ou em partes, feitas por
terceiros, que representa uma apropriação da forma
que o autor utilizou para expressar sua idéia ou sentimento.
Plagiar é a ação de apresentar como de
sua autoria, uma obra ou parte de uma obra, que originalmente
foi criada por outro. O plágio é um delito que
atenta contra os direitos morais e patrimoniais do verdadeiro
autor.
EDITOR
É
a pessoa física ou jurídica que, adquire o direito
de publicar a obra nas condições e mediante os
procedimentos previstos no contrato firmado com o autor, reservando
para si uma percentagem sobre os resultados da exploração
da obra. A edição pode ser feita de forma gráfica,
através da elaboração de partituras ou
por outro meio qualquer.
SUBEDITOR
É
a pessoa física ou jurídica que, por meio de um
contrato com o editor original, assume suas funções
em um outro território, repartindo com o mesmo a percentagem
sobre os resultados econômicos obtidos.
TITULAR
É
a pessoa física ou jurídica que detém os
direitos de autor sobre a obra. Pode ser o próprio autor
ou a quem ele transferiu seus direitos. No caso dos direitos
conexos os titulares são os intérpretes, os músicos,
os produtores de fonogramas e as emissoras de radiodifusão.
USUÁRIOS
São
as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música
em suas atividades, desde que não seja estritamente no
âmbito doméstico ou privado.
COMUNICAÇÃO
AO PÚBLICO
É
toda e qualquer utilização da obra musical ao
vivo ou por meios mecânicos, em locais como danceterias,
casas de espetáculos, clubes, hotéis, meios de
transporte etc., ou ainda por meio de um sistema de radiodifusão
(emissoras de rádio e Tv).
EXECUÇÃO
PÚBLICA MECÂNICA
Ocorre
quando são utilizadas gravações das obras
musicais ou emissões de programas radiodifundidos para
sua comunicação ao público.
CESSÃO
É
a transferência das faculdades do direito patrimonial
feita pelo autor ou cedente a um terceiro ou cessionário
(Adquirente). A cessão pode ser, segundo a legislação
brasileira, total ou parcial.
TOTAL
- É aquela em que o próprio autor, seus herdeiros
ou sucessores transferem ao cessionário ou adquirente,
de forma absoluta e irrestrita, todas as faculdades patrimoniais
do autor sobre a sua obra.
PARCIAL
- É aquela em que o autor, seus herdeiros ou sucessores
transferem uma ou algumas das faculdades do direito patrimonial,
determinando através de um instrumento jurídico,
que normalmente é um contrato, quais as obrigações
de cada parte, o seu prazo de duração e a que
território ela se destina.
REGISTRO
DA OBRA
O
registro da obra musical é um ato facultativo, realizado
do autor ou titular, realizado por diferentes órgãos
profissionais definidos pela lei 5.988/73, de acordo com a natureza
da obra intelectual. No caso da obra musical o órgão
definido é a Escola de Música da Universidade
Federal do Rio de Janeiro; no caso da obra literária
é a Fundação Biblioteca Nacional. Se a
obra for de natureza que comporte registro em mais de um órgão,
poderá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL
Alameda Nothman, 1058
Santa Cecília - SÃO PAULO
ESCOLA DE MÚSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Rua do Passeio, 98
Lapa – Rio de Janeiro
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